segunda-feira, 28 de maio de 2012

O caminho constitucional da Educação no Brasil


Quase dois anos após declarar-se independente, com a instituição do sistema de governo geral que substituiu o regime das capitanias hereditárias, encontra-se o marco inicial constitucional da educação no Brasil o período antes deste onde Thomé de Sousa, primeiro governador geral, ao desembarcar em 1549 em Salvador, trouxe consigo os primeiros educadores, quatro padres e dois irmãos jesuítas e a educação no Brasil foi direcionada para o ensino de português, doutrina cristã, leitura, escrita, canto, música, aprendizado profissional e agrícola e à gramática latina é assunto para outra hora.
A Constituição de 1824 (Imperial), inspirada no colonialismo inglês previu entre os direitos civis e políticos a gratuidade da instrução primária para todos os cidadãos e a criação de colégios e universidades (art. 179) porém nem todos os que aqui moravam eram considerados cidadãos, excluía-se, obviamente, os escravos e alguns outros casos específicos que configuravam grande parte da população (art. 6º).
A Constituição Republicana de 1891, adotando o modelo federal, se preocupou em especificar a competência para legislar da União e dos Estados com relação à educação. A União deveria legislar sobre o ensino superior enquanto que aos Estados cabia legislar sobre o ensino secundário e primário, muito embora tanto a União quanto os Estados pudessem criar e manter instituições de ensino superior e secundário. A Carta caracterizou-se devido a separação entre Igreja e Estado, e consequentemente houve o rompimento com a adoção de uma religião oficial, determinando-se a laicização do ensino nos estabelecimentos públicos, a qual fora prevista pelo art. 72, Seção II, da Declaração de Direitos.
A Constituição de 1934 manteve estabelecida a competência legislativa da União para traçar diretrizes da educação nacional. Um título foi dedicado à família, à educação e à cultura. Foi a primeira Constituição a dedicar um Capítulo à educação e à cultura. A educação foi definida como direito de todos, correspondendo a dever da família e dos poderes públicos, voltada para consecução de valores de ordem moral e econômica (art. 148 e 149).
Na Constituição de 1937 houve enorme retrocesso na medida em que o texto constitucional vinculou a educação a valores cívicos e econômicos. Não houve preocupação com o ensino público, a Carta aqui tratada priorizou a escola particular, criando um verdadeiro hiato entre o ensino dos pobres, classes menos favorecidas e o ensino daqueles que podem pagar, as classes mais favorecidas. A gratuidade foi tratada como uma exceção a quem poderia alegar ser pobre na forma da lei, aos outros que não pudessem alegar escassez de recursos seria cobrada uma contribuição mensal (art. 129 e 130). O ensino primário gratuito era obrigatório para todos. Contudo, deveria haver o dever de solidariedade.
A Constituição de 1946 trouxe à tona os princípios presentes nas Constituições de 1891 e 1934. A nova Carta definiu a educação como direito de todos, dando ênfase à ideia de educação pública. Foram definidos princípios que deram uma direção ao ensino: primário obrigatório e gratuito, liberdade de cátedra e concurso para seu provimento nos estabelecimentos superiores oficiais assim como nos livres, merecendo destaque a inovação da previsão de criação de institutos de pesquisa (art. 166 ao 168).
A exemplo do texto constitucional anterior, a Constituição de 1967 manteve a estrutura organizacional da educação nacional, preservando dessa maneira os sistemas de ensino dos Estados. Contudo, percebe-se um retrocesso sob a ótica de matérias relevantes como, por exemplo, o fortalecimento do ensino particular, mediante previsão de meios de substituição do ensino oficial gratuito por bolsas de estudo; a necessidade de bom desempenho para garantia da gratuidade do ensino médio e superior aos que comprovassem insuficiência de pecúnia (art. 168).
Deve-se atentar para a perspectiva política e a natureza pública da educação, que são realçadas na Constituição Federal de 1988 (Constituição Cidadã), tanto por estarem expressamente definidos seus objetivos, como também pela própria estruturação do sistema educacional brasileiro. Esta ultima, a Carta vigente, avançou significativamente no estabelecimento de diretrizes para a educação e é sem dúvida a mais completa no que tange à garantia de acesso e qualidade de educação. Certamente o texto em si não produz direitos. Faz-se necessário ainda políticas que efetivamente tornem a educação brasileira “um direito social de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania” (art. 205) e não somente como qualificação para o trabalho, como a vemos ser tratada hoje em dia.
TEPERSON SOARES
Nº USP: 7555072

A poupança como base para mudanças no país



São Paulo, 29 de Maio de 2012
Curso: Gestão de Políticas Públicas – USP
Disciplina: Direito Constitucional
Aluna: Beatriz Ferreira Mansberger (Nº USP: 7555221)


A questão do novo rendimento da poupança está em pauta e, algumas vezes, é bastante criticado. Porém, é muito importante entender que, as vezes, uma ação que não aparenta ser benéfica individualmente tem intenções coletivas muito boas. Para entender como uma redução na rentabilidade da poupança é positiva, quando pensando em âmbito nacional, é preciso entender um pouco o processo em uma lógica maior.
A caderneta de poupança, bem como sua taxa de remuneração, surgiram no século XIX com D. Pedro II com o decreto 2.723 do dia 12 de Janeiro de 1861. Naquela época, o intuito era guardar as pequenas quantias que os escravos depositavam para mais tarde comprar suas liberdades. A prática de fazer uma poupança tornou-se mais comum ao longo dos anos e, embora não estivesse mais relacionada à liberdade, proporcionava segurança àqueles que tinham um dinheiro sobrando para investir.
O dinheiro da poupança é geralmente usado para subsidiar políticas habitacionais e é importante para o Governo que, como recompensa, isenta este tipo de aplicação de tributações do Imposto de Renda. É determinado pelo Banco Central, na Resolução número 3259, que os bancos são obrigados a aplicar 65% do valor dos depósitos em poupança em habitação.
A taxa SELIC, definida pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom), está intimamente relacionada com a Medida Provisória 567 que dá as diretrizes para a nova remuneração da poupança. Esta taxa baliza os juros cobrados no mercado de acordo com os juros aplicados nas operações de financiamento com os títulos públicos e, agora, é também responsável por ser o parâmetro para a nova taxa da poupança.
A nova regra estabelece que quando a SELIC estiver abaixo ou igual a 8,5% ao ano, a poupança renderá 70% dela mais a taxa referencial de juros (TR). Quando a SELIC estiver acima de 8,5% ao ano, a rentabilidade continuará sendo 0,5% do valor depositado ao mês mais a TR. Aqueles poupadores que tem uma caderneta com até 50 mil reais continuam isentos de declarar o valor no Imposto de Renda.
Estas novas medidas da poupança vêm sendo bastante criticadas por estudiosos que apontam que os investidores, neste momento (tendo em vista que a SELIC está acima de 8,5%), tendem a deixar o dinheiro parado na poupança, para não correr riscos no mercado, e não investi-los no parque industrial e o mercado, de maneira geral, o que não justificaria a mudança.No entanto, a expectativa é que haja resultados no longo prazo e que os bancos privados reduzam o spread bancário para que os juros fiquem mais baixos e a inflação mais estabilizada dando mais segurança e maior incentivo aos investidores para apostarem no desenvolvimento do país.
Uma das situações que a antiga regra da poupança propiciava, de forma simples, era que o dólar entrava no país para render quase 6% ao ano como dinheiro na poupança e esse dinheiro, além de não ficar em território nacional (muitas vezes os investimentos eram estrangeiros), não proporcionavammelhorias nem benefícios para o país. Isso ocorria porque o investimento na poupança é muito mais seguro que os demais e, com o dólar entrando no país de forma mais intensa, o real ficava valorizado, prejudicando as exportações. Com isso, ficava mais interessante importar do que produzir e a economia nacional começava a ser prejudicada, uma vez que a indústria ficava desaquecida e sem incentivos.
De acordo com o artigo 22 da Constituição Federal, inciso XIX, compete privadamente a União legislar “sobre sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular”. Aproveitando uma janela de oportunidade que se abriu, o Governo posicionou-se de forma confiante sobre sua decisão e procurou cumprir seu papel de regulador da poupança com intuito de aumentar a competitividade de novos investimentos produtivos, aqueles que mais beneficiam a população no que diz respeito à geração de renda e empregos.
Além do mais,a antiga prática era uma barreira para a queda mais acentuada dos juros e o governo encontrou um momento propício, dado o envolvimento da oposição e da mídia com outros assuntos políticos importantes, para implementar essa mudança bastante polêmica. É importante ressaltar que houve cuidado para que os pequenos poupadores não fossem prejudicados, mas que aqueles que possuem grandes quantias acumuladas fossem incentivados a investir no país de forma gradualmente crescente e mais confiante para que o capital industrial ganhe mais força e tecnologia.
Desta forma, a nova regra da poupança visa impulsionar a industrialização e a circulação interna de recursos na economia nacional para que o Brasil cresça e se desenvolva. E se tudo ocorrer como o planejado, uma grande economia nacional pode repercutir grande progresso e efetivas mudanças na realidade social, desde que conciliado a políticas públicas também planejadas que visem o bem estar da sociedade. 


Beatriz Ferreira Mansberger 

A minha, a sua, a nossa Constituição Federal


              A Constituição Federal do Brasil foi outorgada em 1988, e denominada à época “Constituição Cidadã” justamente por ter sido escrita no período de redemocratização do país. Obviamente que a importância desta não pode ser definida nestas breves linhas. Ela contém, nada mais nada menos, do que toda a estrutura político-administrativa do país, as atribuições de cada poder e como estão arraigados de modo a constituir uma república federativa democrática. Tem a função de unificar o povo brasileiro, em toda sua extensão.
            Em linhas gerais, está organizada em “Títulos”, contabilizados em nove ao todo, sendo cada um destinado a um assunto, e desmembrados em “capítulos”. São os títulos, respectivamente: princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, a organização do Estado, organização dos poderes, defesa do Estado e das instituições democráticas, tributação e orçamento, da ordem econômica e financeira, da ordem social e por fim, as disposições constitucionais gerais – onde se encontram os atos das disposições constitucionais transitórias e emendas constitucionais de revisão.Apesar de tudo isso, muitas pessoas nunca tiveram contato com ela... ou pior, podem até não saber o que é e o que contém.
A própria Constituição assegura o direito de cada cidadão brasileiro tê-la em mãos, de acordo com parágrafo 64 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (disposições que só tem validade na transitoriedade para a atual Constituição). Nenhuma Constituição anterior a de 1988 garantia que: “A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.”.
            Estes exemplares podem ser retirados em unidades da Imprensa Oficial, por exemplo. Mas ultimamente este direito não vem sendo respeitado. Há tempos que não se vêem Constituições à disposição da população. Você vai à Imprensa Oficial para retirá-la, mas “está em falta”. Como assim? Apesar de a mesma estar disponível via internet no próprio site do planalto central e no da Imprensa Oficial, tal fato não pode ser utilizado como desculpa, primeiramente porque a Constituição garante esse direito. Em segundo lugar a internet no Brasil é um serviço privado, de modo que não se tem a garantia de que todos tenham acesso a ela.
            No dia 17 de maio de 2012, saiu na Imprensa Oficial a Emenda n°. 35 ao Projeto de Lei N°. 0290/2012, pela Casa Civil do Estado de São Paulo o programa “Popularização do Texto Constitucional”, por Pedro Bigardi, Deputado Estadual pelo PC do B. Tal emenda originou-se após visita dos alunos de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo à Assembléia Legislativa de São Paulo onde a falta das Constituições foi levantada pelo professor de Direito Constitucional do curso, Marcelo Arno Nerling.       
O deputado estadual propôs uma emenda na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de São Paulo para o exercício de 2013, prevendo orçamento para a distribuição de 1.000.000 de unidades do texto integral da Constituição Paulista em conjunto com a Constituição Federal, no intuito da garantia da cidadania. A emenda ainda precisa ser votada, e cabe a nós cidadãos acompanhar seu desfecho.
            Como diria Rousseau, “é sempre preciso remontar a uma convenção anterior”. Ou seja, é sempre preciso nos remontar à Constituição, principalmente no que diz respeito à administração pública onde todas as decisões são pautadas no direito constitucional, de acordo com o caráter autorizativos das leis. O acesso a ela é um direito legítimo que não pode ser em circunstância alguma violado. É o contato Constituição/Cidadão que garante os valores supremos de uma sociedade democrática: “exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça” (Preâmbulo) e a participação e deliberação populares, onde o povo se utiliza do Estado e não o contrário.