A Constituição Federal do Brasil foi outorgada em 1988, e denominada
à época “Constituição Cidadã” justamente por ter sido escrita no período de
redemocratização do país. Obviamente que a importância desta não
pode ser definida nestas breves linhas. Ela contém, nada mais nada menos, do que toda a estrutura
político-administrativa do país, as atribuições de cada poder e como estão arraigados
de modo a constituir uma república federativa democrática. Tem a função de
unificar o povo brasileiro, em toda sua extensão.
Em linhas gerais,
está organizada em “Títulos”, contabilizados em nove ao todo, sendo cada um destinado
a um assunto, e desmembrados em “capítulos”. São os títulos, respectivamente:
princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, a organização do
Estado, organização dos poderes, defesa do Estado e das instituições democráticas,
tributação e orçamento, da ordem econômica e financeira, da ordem social e por
fim, as disposições constitucionais gerais – onde se encontram os atos das
disposições constitucionais transitórias e emendas constitucionais de revisão.Apesar
de tudo isso, muitas pessoas nunca tiveram contato com ela... ou pior, podem
até não saber o que é e o que contém.
A própria Constituição assegura o
direito de cada cidadão brasileiro tê-la em mãos, de acordo com parágrafo 64
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (disposições
que só tem validade na transitoriedade para a atual Constituição). Nenhuma
Constituição anterior a de 1988 garantia que: “A
Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão
edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à
disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das
igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada
cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do
Brasil.”.
Estes
exemplares podem ser retirados em unidades da Imprensa Oficial, por exemplo. Mas
ultimamente este direito não vem sendo respeitado. Há tempos que não se vêem
Constituições à disposição da população. Você vai à Imprensa Oficial para retirá-la,
mas “está em falta”. Como assim? Apesar de a mesma estar disponível via internet
no próprio site do planalto central e no da Imprensa Oficial, tal fato não pode
ser utilizado como desculpa, primeiramente porque a Constituição garante esse
direito. Em segundo lugar a internet no Brasil é um serviço privado, de modo
que não se tem a garantia de que todos tenham acesso a ela.
No
dia 17 de maio de 2012, saiu na Imprensa Oficial a Emenda n°. 35 ao Projeto de
Lei N°. 0290/2012, pela
Casa Civil do Estado de São Paulo o programa “Popularização do Texto
Constitucional”, por Pedro Bigardi, Deputado Estadual pelo PC do B. Tal emenda
originou-se após visita dos alunos de Gestão de Políticas Públicas da
Universidade de São Paulo à Assembléia Legislativa de São Paulo onde a falta
das Constituições foi levantada pelo professor de Direito Constitucional do
curso, Marcelo Arno Nerling.
O deputado estadual propôs uma emenda na Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Estado de São Paulo para o exercício de 2013,
prevendo orçamento para a distribuição de 1.000.000 de unidades do texto integral da Constituição Paulista em
conjunto com a Constituição Federal, no intuito da garantia da cidadania. A
emenda ainda precisa ser votada, e cabe a nós cidadãos acompanhar seu desfecho.
Como diria Rousseau, “é sempre preciso remontar a uma convenção
anterior”. Ou seja, é sempre preciso nos remontar à Constituição,
principalmente no que diz respeito à administração pública onde todas as
decisões são pautadas no direito constitucional, de acordo com o caráter
autorizativos das leis. O acesso a ela é um direito legítimo que não pode ser
em circunstância alguma violado. É o contato Constituição/Cidadão que garante
os valores supremos de uma sociedade democrática: “exercício dos direitos sociais
e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade, a justiça” (Preâmbulo) e a participação e deliberação populares, onde
o povo se utiliza do Estado e não o contrário.
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