segunda-feira, 28 de maio de 2012

O caminho constitucional da Educação no Brasil


Quase dois anos após declarar-se independente, com a instituição do sistema de governo geral que substituiu o regime das capitanias hereditárias, encontra-se o marco inicial constitucional da educação no Brasil o período antes deste onde Thomé de Sousa, primeiro governador geral, ao desembarcar em 1549 em Salvador, trouxe consigo os primeiros educadores, quatro padres e dois irmãos jesuítas e a educação no Brasil foi direcionada para o ensino de português, doutrina cristã, leitura, escrita, canto, música, aprendizado profissional e agrícola e à gramática latina é assunto para outra hora.
A Constituição de 1824 (Imperial), inspirada no colonialismo inglês previu entre os direitos civis e políticos a gratuidade da instrução primária para todos os cidadãos e a criação de colégios e universidades (art. 179) porém nem todos os que aqui moravam eram considerados cidadãos, excluía-se, obviamente, os escravos e alguns outros casos específicos que configuravam grande parte da população (art. 6º).
A Constituição Republicana de 1891, adotando o modelo federal, se preocupou em especificar a competência para legislar da União e dos Estados com relação à educação. A União deveria legislar sobre o ensino superior enquanto que aos Estados cabia legislar sobre o ensino secundário e primário, muito embora tanto a União quanto os Estados pudessem criar e manter instituições de ensino superior e secundário. A Carta caracterizou-se devido a separação entre Igreja e Estado, e consequentemente houve o rompimento com a adoção de uma religião oficial, determinando-se a laicização do ensino nos estabelecimentos públicos, a qual fora prevista pelo art. 72, Seção II, da Declaração de Direitos.
A Constituição de 1934 manteve estabelecida a competência legislativa da União para traçar diretrizes da educação nacional. Um título foi dedicado à família, à educação e à cultura. Foi a primeira Constituição a dedicar um Capítulo à educação e à cultura. A educação foi definida como direito de todos, correspondendo a dever da família e dos poderes públicos, voltada para consecução de valores de ordem moral e econômica (art. 148 e 149).
Na Constituição de 1937 houve enorme retrocesso na medida em que o texto constitucional vinculou a educação a valores cívicos e econômicos. Não houve preocupação com o ensino público, a Carta aqui tratada priorizou a escola particular, criando um verdadeiro hiato entre o ensino dos pobres, classes menos favorecidas e o ensino daqueles que podem pagar, as classes mais favorecidas. A gratuidade foi tratada como uma exceção a quem poderia alegar ser pobre na forma da lei, aos outros que não pudessem alegar escassez de recursos seria cobrada uma contribuição mensal (art. 129 e 130). O ensino primário gratuito era obrigatório para todos. Contudo, deveria haver o dever de solidariedade.
A Constituição de 1946 trouxe à tona os princípios presentes nas Constituições de 1891 e 1934. A nova Carta definiu a educação como direito de todos, dando ênfase à ideia de educação pública. Foram definidos princípios que deram uma direção ao ensino: primário obrigatório e gratuito, liberdade de cátedra e concurso para seu provimento nos estabelecimentos superiores oficiais assim como nos livres, merecendo destaque a inovação da previsão de criação de institutos de pesquisa (art. 166 ao 168).
A exemplo do texto constitucional anterior, a Constituição de 1967 manteve a estrutura organizacional da educação nacional, preservando dessa maneira os sistemas de ensino dos Estados. Contudo, percebe-se um retrocesso sob a ótica de matérias relevantes como, por exemplo, o fortalecimento do ensino particular, mediante previsão de meios de substituição do ensino oficial gratuito por bolsas de estudo; a necessidade de bom desempenho para garantia da gratuidade do ensino médio e superior aos que comprovassem insuficiência de pecúnia (art. 168).
Deve-se atentar para a perspectiva política e a natureza pública da educação, que são realçadas na Constituição Federal de 1988 (Constituição Cidadã), tanto por estarem expressamente definidos seus objetivos, como também pela própria estruturação do sistema educacional brasileiro. Esta ultima, a Carta vigente, avançou significativamente no estabelecimento de diretrizes para a educação e é sem dúvida a mais completa no que tange à garantia de acesso e qualidade de educação. Certamente o texto em si não produz direitos. Faz-se necessário ainda políticas que efetivamente tornem a educação brasileira “um direito social de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania” (art. 205) e não somente como qualificação para o trabalho, como a vemos ser tratada hoje em dia.
TEPERSON SOARES
Nº USP: 7555072

Nenhum comentário:

Postar um comentário